{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67670,"origem":"stj","sha256_origem":"a9a6738bcc82635f691b9c256e15c2638016102a6682c74940a906a0fff885c3","registro_original":{"id_fonte":"000883651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983478","numero_registro":"202200202571","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-10","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. MANEJO DE AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E\n528/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.\nINCONFORMISMO. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. INDICAÇÃO JUDICIAL DO\nLIQUIDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\nINCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA PARCIAL DISSOLUÇÃO EMPRESARIA À HIPÓTESE\nDE TOTAL RESOLUÇÃO. CABIMENTO. CONSAGRADA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.\nPEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 602 DO CPC. VIABILIDADE.\nPRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE.\nCABIMENTO. HIGIDEZ DA BASE FIXADA. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N\n7/STJ.\n1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls.\n1.767- 1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que\no recurso não comportaria subida quanto à divergência não afasta a\ncircunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso\nespecial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas\nn. 292/STF e 528/STF.\n2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões\nrelativas à indicação de liquidante dativo e o afastamento daquele\nindicado pelas recorrentes (\"quanto ao liquidante, dado o nível\nexacerbado de beligerância reinante que muito se lamenta [...]\nRecomenda-se, destarte, seja o liquidante alguém equidistante das\npartes\"), bem como abordou a questão da sucumbência (\"Ônus\nsucumbenciais por conta das rés, que pagarão aos advogados da autora\nhonorários no valor de 15% dos prejuízos que venham a ser\napurados\").\n3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n4. A nomeação de pessoa estranha à sociedade como liquidante não\nconfigura ilegalidade (REsp n. 1.837.260/RJ, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020). As alegações de\nafronta aos arts. 1.038, 1.071, VII, 1.076, III, e 1.112 do CC são\ninsuficientes à reforma do julgado, pois limitam-se a estabelecer\npreceitos relativos às deliberações dos sócios e deixa de observar\nque há previsão legal para destituição e indicação do liquidante por\nforça judicial: art. 1.038, § 1º, II, do CC.\n5. A justa causa já fora delineada pelo Tribunal, o qual entendeu, à\nluz de questões fáticas envolvendo os sócios (\"nível exacerbado de\nbeligerância reinante\"), presente a necessidade de destituição do\nliquidante indicado pelas recorrentes e indicação de terceira pessoa\nequidistante das partes do processo, não havendo espaço para\nrevisão no STJ, em atenção aos preceitos da Súmula n. 7/STJ.\n6. A outrora criação pretoriana de incidência das disposições legais\nrelativas à dissolução total das empresas naquelas hipóteses de\ndissolução parcial (REsp n. 613.629/RJ, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJ de 16/10/2006, p. 364) legitima que,\ncom o advento do CPC de 2015, os preceitos agora positivados da\nresolução parcial (arts. 599 a 609) sejam aplicados analogicamente à\ndissolvência total como forma de complementar a lacuna legal\nprocessual deixada com a entrada em vigor da Lei Adjetiva,\nautorizando a incidência da pretensão de apuração indenizatória\nprevista no art. 602 do CPC à hipótese dos autos. Doutrina.\n7. Entendimento doutrinário também consigna que a pretensão de\napuração de valores indenizatórios pode se efetivar nos próprios\nautos da dissolução (art.\n602 do CPC).\n8. O fato de que as recorrentes concordaram com o pleito de\ndissolução da empresa não afasta o cabimento da verba honorária,\nvisto que houve resistência aos pedidos subsidiários de que houvesse\napuração das irregularidades e de destituição do liquidante\nindicado pelas rés. Precedentes.\n9. Não se infere nenhuma irregularidade quanto à base de cálculo dos\nhonorários, porquanto possível depreender que, ao fixar a verba\nhonorária em \"15% dos prejuízos que venham a ser apurados\", acabou\npor vinculá-la à condenação aduzida, qual seja, a mensuração dos\nprejuízos que sustenta ter ocorrido, de modo que sua apuração para\nfase de liquidação mostra-se pertinente.\n10. Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido.\nRecurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 e\nnegar provimento ao recurso especial de MARIA CLAUDIA BELDI MUNIZ\nFALCAO e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy\nAndrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1038_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1071","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1076","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1102","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1112","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art599","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art602","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art609"],"sumulas_citadas":["STF:292","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00599 ART:00602 ART:00609 ART:01022","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01038 PAR:00001 INC:00002 ART:01071 INC:00007\n        ART:01076 INC:00003 ART:1102  ART:01112","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000292 SUM:000528","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA - LIQUIDANTE - NOMEAÇÃO DE PESSOA\nESTRANHA À SOCIEDADE - LEGALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1837260>>-RJ, <<REsp 64167>>-SP\n(DISSOLUÇÃO PARCIAL - LIQUIDANTE)\n   STJ - <<REsp 242603>>-SC, <<REsp 1557989>>-MG\n(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO QUE ADMITE\nPARCIALMENTE RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<REsp 1853401>>-SP\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,\n         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2348813>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1268423>>-DF\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LIQUIDAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2452234>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1987698>>-SC\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1496260>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2082848>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"56ef704ff0bb33e032cffc58a0c5ef6160b8072c9f579a383cd01255dc615ec9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
