# Registro público: STJ — 1983478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-10
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9a6738bcc82635f691b9c256e15c2638016102a6682c74940a906a0fff885c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883651
- **Número de registro na fonte:** 202200202571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. MANEJO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E
528/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. INDICAÇÃO JUDICIAL DO
LIQUIDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA PARCIAL DISSOLUÇÃO EMPRESARIA À HIPÓTESE
DE TOTAL RESOLUÇÃO. CABIMENTO. CONSAGRADA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 602 DO CPC. VIABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE.
CABIMENTO. HIGIDEZ DA BASE FIXADA. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls.
1.767- 1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que
o recurso não comportaria subida quanto à divergência não afasta a
circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso
especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas
n. 292/STF e 528/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões
relativas à indicação de liquidante dativo e o afastamento daquele
indicado pelas recorrentes ("quanto ao liquidante, dado o nível
exacerbado de beligerância reinante que muito se lamenta [...]
Recomenda-se, destarte, seja o liquidante alguém equidistante das
partes"), bem como abordou a questão da sucumbência ("Ônus
sucumbenciais por conta das rés, que pagarão aos advogados da autora
honorários no valor de 15% dos prejuízos que venham a ser
apurados").
- **Item 3 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A nomeação de pessoa estranha à sociedade como liquidante não
configura ilegalidade (REsp n. 1.837.260/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020). As alegações de
afronta aos arts. 1.038, 1.071, VII, 1.076, III, e 1.112 do CC são
insuficientes à reforma do julgado, pois limitam-se a estabelecer
preceitos relativos às deliberações dos sócios e deixa de observar
que há previsão legal para destituição e indicação do liquidante por
força judicial: art. 1.038, § 1º, II, do CC.
- **Item 5 (texto oficial):** A justa causa já fora delineada pelo Tribunal, o qual entendeu, à
luz de questões fáticas envolvendo os sócios ("nível exacerbado de
beligerância reinante"), presente a necessidade de destituição do
liquidante indicado pelas recorrentes e indicação de terceira pessoa
equidistante das partes do processo, não havendo espaço para
revisão no STJ, em atenção aos preceitos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A outrora criação pretoriana de incidência das disposições legais
relativas à dissolução total das empresas naquelas hipóteses de
dissolução parcial (REsp n. 613.629/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJ de 16/10/2006, p. 364) legitima que,
com o advento do CPC de 2015, os preceitos agora positivados da
resolução parcial (arts. 599 a 609) sejam aplicados analogicamente à
dissolvência total como forma de complementar a lacuna legal
processual deixada com a entrada em vigor da Lei Adjetiva,
autorizando a incidência da pretensão de apuração indenizatória
prevista no art. 602 do CPC à hipótese dos autos. Doutrina.
- **Item 7 (texto oficial):** Entendimento doutrinário também consigna que a pretensão de
apuração de valores indenizatórios pode se efetivar nos próprios
autos da dissolução (art.
602 do CPC).
- **Item 8 (texto oficial):** O fato de que as recorrentes concordaram com o pleito de
dissolução da empresa não afasta o cabimento da verba honorária,
visto que houve resistência aos pedidos subsidiários de que houvesse
apuração das irregularidades e de destituição do liquidante
indicado pelas rés. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Não se infere nenhuma irregularidade quanto à base de cálculo dos
honorários, porquanto possível depreender que, ao fixar a verba
honorária em "15% dos prejuízos que venham a ser apurados", acabou
por vinculá-la à condenação aduzida, qual seja, a mensuração dos
prejuízos que sustenta ter ocorrido, de modo que sua apuração para
fase de liquidação mostra-se pertinente.
- **Item 10 (texto oficial):** Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido.
Recurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. MANEJO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E
528/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. INDICAÇÃO JUDICIAL DO
LIQUIDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA PARCIAL DISSOLUÇÃO EMPRESARIA À HIPÓTESE
DE TOTAL RESOLUÇÃO. CABIMENTO. CONSAGRADA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 602 DO CPC. VIABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE.
CABIMENTO. HIGIDEZ DA BASE FIXADA. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N
7/STJ.
1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls.
1.767- 1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que
o recurso não comportaria subida quanto à divergência não afasta a
circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso
especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas
n. 292/STF e 528/STF.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões
relativas à indicação de liquidante dativo e o afastamento daquele
indicado pelas recorrentes ("quanto ao liquidante, dado o nível
exacerbado de beligerância reinante que muito se lamenta [...]
Recomenda-se, destarte, seja o liquidante alguém equidistante das
partes"), bem como abordou a questão da sucumbência ("Ônus
sucumbenciais por conta das rés, que pagarão aos advogados da autora
honorários no valor de 15% dos prejuízos que venham a ser
apurados").
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. A nomeação de pessoa estranha à sociedade como liquidante não
configura ilegalidade (REsp n. 1.837.260/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020). As alegações de
afronta aos arts. 1.038, 1.071, VII, 1.076, III, e 1.112 do CC são
insuficientes à reforma do julgado, pois limitam-se a estabelecer
preceitos relativos às deliberações dos sócios e deixa de observar
que há previsão legal para destituição e indicação do liquidante por
força judicial: art. 1.038, § 1º, II, do CC.
5. A justa causa já fora delineada pelo Tribunal, o qual entendeu, à
luz de questões fáticas envolvendo os sócios ("nível exacerbado de
beligerância reinante"), presente a necessidade de destituição do
liquidante indicado pelas recorrentes e indicação de terceira pessoa
equidistante das partes do processo, não havendo espaço para
revisão no STJ, em atenção aos preceitos da Súmula n. 7/STJ.
6. A outrora criação pretoriana de incidência das disposições legais
relativas à dissolução total das empresas naquelas hipóteses de
dissolução parcial (REsp n. 613.629/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJ de 16/10/2006, p. 364) legitima que,
com o advento do CPC de 2015, os preceitos agora positivados da
resolução parcial (arts. 599 a 609) sejam aplicados analogicamente à
dissolvência total como forma de complementar a lacuna legal
processual deixada com a entrada em vigor da Lei Adjetiva,
autorizando a incidência da pretensão de apuração indenizatória
prevista no art. 602 do CPC à hipótese dos autos. Doutrina.
7. Entendimento doutrinário também consigna que a pretensão de
apuração de valores indenizatórios pode se efetivar nos próprios
autos da dissolução (art.
602 do CPC).
8. O fato de que as recorrentes concordaram com o pleito de
dissolução da empresa não afasta o cabimento da verba honorária,
visto que houve resistência aos pedidos subsidiários de que houvesse
apuração das irregularidades e de destituição do liquidante
indicado pelas rés. Precedentes.
9. Não se infere nenhuma irregularidade quanto à base de cálculo dos
honorários, porquanto possível depreender que, ao fixar a verba
honorária em "15% dos prejuízos que venham a ser apurados", acabou
por vinculá-la à condenação aduzida, qual seja, a mensuração dos
prejuízos que sustenta ter ocorrido, de modo que sua apuração para
fase de liquidação mostra-se pertinente.
10. Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido.
Recurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 e
negar provimento ao recurso especial de MARIA CLAUDIA BELDI MUNIZ
FALCAO e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1038_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1071, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1076, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1102, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1112, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art599, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art602, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art609

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA - LIQUIDANTE - NOMEAÇÃO DE PESSOA
ESTRANHA À SOCIEDADE - LEGALIDADE)
   STJ - <<REsp 1837260>>-RJ, <<REsp 64167>>-SP
(DISSOLUÇÃO PARCIAL - LIQUIDANTE)
   STJ - <<REsp 242603>>-SC, <<REsp 1557989>>-MG
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO QUE ADMITE
PARCIALMENTE RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<REsp 1853401>>-SP
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,
         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2348813>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1268423>>-DF
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LIQUIDAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2452234>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1987698>>-SC
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1496260>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2082848>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:292
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:00599 ART:00602 ART:00609 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01038 PAR:00001 INC:00002 ART:01071 INC:00007
        ART:01076 INC:00003 ART:1102  ART:01112
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000292 SUM:000528
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1038_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1038_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1071](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1071)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1076](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1076)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art599](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art599)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art602](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art602)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art609](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art609)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1783773](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8276/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1076
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.983.478 do STJ: apelo nobre parcialmente admitido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1983478/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.983.478 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2024, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de apelo nobre parcialmente admitido, dissolução total da empresa e indicação judicial do liquidante. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** admitido, apelo, julgado, nobre, parcialmente, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6ef3d02cfa5c65af661349a533076aaa9bb507eb8538e740dc616320f5ae24e5
- **SHA-256 do registro documental:** a9a6738bcc82635f691b9c256e15c2638016102a6682c74940a906a0fff885c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1983478%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** a9a6738bcc82635f691b9c256e15c2638016102a6682c74940a906a0fff885c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

