# Registro público: STJ — 2576045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b31d107ea50de231b3b6a1647bd12841295e844bf700a8263a0b14d9a2d1029c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL E VALOR A SER
COMPENSADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais.
- **Item 2 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
modificação do valor fixado a título de danos morais somente é
permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante.
- **Item 4 (texto oficial):** Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL E VALOR A SER
COMPENSADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
modificação do valor fixado a título de danos morais somente é
permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante.
4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
