# Registro público: STJ — 2090647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e96f44a8e995591c23139f504ad2e6c5a918d770b563f988fc7b44c74f5fd0f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC. OPOSIÇÃO UMA ÚNICA VEZ. INTUITO
PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. REFORMA PARCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não
se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada
contradição no acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, ao efeito de afastar a multa do
artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC. OPOSIÇÃO UMA ÚNICA VEZ. INTUITO
PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. REFORMA PARCIAL.
1) Afasta-se a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não
se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
2) Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada
contradição no acórdão embargado.
3) Embargos de declaração acolhidos, ao efeito de afastar a multa do
artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
