# Registro público: STJ — 2406336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7ea522acbfcddd92544f6bd1c4ebc946af3675994fca6fbb77eafd167aadbbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO
DO AGRAVO INTERNO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, razão assiste ao embargante. De fato, a Ministra
Presidente do STJ, ao analisar as razões do agravo interno da União,
reconsiderou a decisão que obstou o prosseguimento do seu agravo em
recurso especial. Desta forma, o julgamento do recurso de agravo
interno da embargante exauriu-se com a decisão de reconsideração do
Presidente do STJ, tendo sido distribuído o feito para nova análise
do agravo em recurso especial.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO
DO AGRAVO INTERNO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos.
2. No caso, razão assiste ao embargante. De fato, a Ministra
Presidente do STJ, ao analisar as razões do agravo interno da União,
reconsiderou a decisão que obstou o prosseguimento do seu agravo em
recurso especial. Desta forma, o julgamento do recurso de agravo
interno da embargante exauriu-se com a decisão de reconsideração do
Presidente do STJ, tendo sido distribuído o feito para nova análise
do agravo em recurso especial.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
