# Registro público: STJ — 1976921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7574b5979dd76d1cb09f63ca3be247dedf868ae27e8635e602ae1fd800bb3d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. PRESENÇA
DE MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DO REGIME
FECHADO, APESAR DO QUANTUM FINAL ARBITRADO. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, "a condenação definitiva
por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em
julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a
agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois
diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.
1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** A sanção inicial acima do mínimo legal, decorrente da presença de
circunstância judicial desfavorável, permite a imposição de regime
inicial mais gravoso do que o cabível, apesar do montante final da
pena, não havendo falar-se em bis in idem. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. PRESENÇA
DE MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DO REGIME
FECHADO, APESAR DO QUANTUM FINAL ARBITRADO. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a condenação definitiva
por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em
julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a
agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois
diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.
1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).
2. A sanção inicial acima do mínimo legal, decorrente da presença de
circunstância judicial desfavorável, permite a imposição de regime
inicial mais gravoso do que o cabível, apesar do montante final da
pena, não havendo falar-se em bis in idem. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
