{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67680,"origem":"stj","sha256_origem":"5f28eb75d6aaaefba4d04bcccb339e04100e4cd765bf32ac4dd66aef345c4111","registro_original":{"id_fonte":"000883738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2538358","numero_registro":"202304155951","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE\nSOCIEDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO. AFASTADA\nA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.\n284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n182/STJ.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado.\n2. Demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento\neletrônico desta Corte no dia final do prazo recursal, o recurso\nprotocolizado no primeiro dia útil subsequente é tempestivo, razão\npela qual acolho os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, para afastar a intempestividade do agravo interno.\n3. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na\nausência de violação de dispositivos legais, nas Súmulas n. 7/STJ e\n284/STF e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.\n4. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente não\nse opõe à Súmula n. 284/STF, não comprova a prescindibilidade do\nreexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de\ndemonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos\nmoldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\nEmbargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, tão\nsomente para afastar a intempestividade do agravo interno e\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef5239f2d3e6e07b2d4b158264e25d7d37db9bb2afa83803f50642cf0c8545ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
