# Registro público: STJ — 2538358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67680/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f28eb75d6aaaefba4d04bcccb339e04100e4cd765bf32ac4dd66aef345c4111

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO. AFASTADA
A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico desta Corte no dia final do prazo recursal, o recurso
protocolizado no primeiro dia útil subsequente é tempestivo, razão
pela qual acolho os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para afastar a intempestividade do agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na
ausência de violação de dispositivos legais, nas Súmulas n. 7/STJ e
284/STF e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente não
se opõe à Súmula n. 284/STF, não comprova a prescindibilidade do
reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de
demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos
moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, tão
somente para afastar a intempestividade do agravo interno e
negar-lhe provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO. AFASTADA
A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. Demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento
eletrônico desta Corte no dia final do prazo recursal, o recurso
protocolizado no primeiro dia útil subsequente é tempestivo, razão
pela qual acolho os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para afastar a intempestividade do agravo interno.
3. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na
ausência de violação de dispositivos legais, nas Súmulas n. 7/STJ e
284/STF e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
4. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente não
se opõe à Súmula n. 284/STF, não comprova a prescindibilidade do
reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de
demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos
moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, tão
somente para afastar a intempestividade do agravo interno e
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
