# Registro público: STJ — 2459215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c25a3159d7acb96318d9c8b463acf5dbd5d9bce7e70e648649aa15b42534719

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, houve negativa de prestação jurisdicional porque a
Corte local deixou de se manifestar acerca do desentranhamento da
contestação e da alegação de cerceamento de defesa. Incidência do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo e, por consequência, ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para que decida
acerca do desentranhamento da contestação apresentada pelo
recorrente e da alegação de cerceamento de defesa.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
2. Na hipótese, houve negativa de prestação jurisdicional porque a
Corte local deixou de se manifestar acerca do desentranhamento da
contestação e da alegação de cerceamento de defesa. Incidência do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo e, por consequência, ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para que decida
acerca do desentranhamento da contestação apresentada pelo
recorrente e da alegação de cerceamento de defesa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
