# Registro público: STJ — 2535261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42607b1287414ef28ae12b2a2e3a4d8ee676f6d84a749ca645cfc3a6b8ff6681

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883747
- **Número de registro na fonte:** 202304612329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Tribunal Superior possui entendimento de que não há
ocorrência de julgamento extra petita, com violação ao princípio da
congruência, quando o provimento jurisdicional firmado deriva da
compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que
se pretende com a instauração da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** A autora formulou pedido de reparação de danos materiais, e o
Tribunal de origem concluiu que para a definição do valor devido,
com o fim de se evitar o enriquecimento ilícito, é imprescindível a
liquidação de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento das instâncias ordinárias, pressupõe o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição,
situação esta não configurada no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior possui entendimento de que não há
ocorrência de julgamento extra petita, com violação ao princípio da
congruência, quando o provimento jurisdicional firmado deriva da
compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que
se pretende com a instauração da demanda.
2. A autora formulou pedido de reparação de danos materiais, e o
Tribunal de origem concluiu que para a definição do valor devido,
com o fim de se evitar o enriquecimento ilícito, é imprescindível a
liquidação de sentença.
3. Rever o entendimento das instâncias ordinárias, pressupõe o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição,
situação esta não configurada no caso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 42607b1287414ef28ae12b2a2e3a4d8ee676f6d84a749ca645cfc3a6b8ff6681
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

