# Registro público: STJ — 1974148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1871987b563b5570065b3755c7f9113f8920ce17d50ed6eb970efc187e6137d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE
FICTO. ARTIGO 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPRESSÃO "LOGO
DEPOIS". ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E
CONFISSÃO DE MENOR INFRATOR. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi preso logo depois da prática criminosa, na posse
de parte dos objetos subtraídos, hipótese que se amolda ao art. 302,
IV, do CPP, evidenciando a ocorrência do flagrante ficto ou
presumido.
- **Item 2 (texto oficial):** A expressão "logo depois", constante do inciso IV do art. 302 do
CPP, permite interpretação elástica, havendo maior margem na
apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em
circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a
presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias
horas.
- **Item 3 (texto oficial):** A operação policial que culminou na prisão do acusado ? realizada
no dia seguinte à prática delitiva e na companhia da vítima ? foi
acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, uma vez
que, em diligência no Condomínio Taubaté ? local em que a vítima
presenciou os agentes entrando com os bens subtraídos ?, os
policiais não só constataram, pelas imagens registradas pelas
câmeras de segurança na portaria, que o veículo subtraído havia de
fato ingressado no condomínio, como também abordaram um dos
comparsas do agravante, que, após ser reconhecido pela vítima como
um dos autores do roubo, confessou ter participado do delito e
indicou o apartamento do recorrente. Presentes, portanto, fundadas
razões a evidenciar que no interior da residência havia uma situação
de flagrante delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem
autorização judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial
de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é
dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo
objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização
da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso
da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a
incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso
I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia,
mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE
FICTO. ARTIGO 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPRESSÃO "LOGO
DEPOIS". ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E
CONFISSÃO DE MENOR INFRATOR. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
1.  O agravante foi preso logo depois da prática criminosa, na posse
de parte dos objetos subtraídos, hipótese que se amolda ao art. 302,
IV, do CPP, evidenciando a ocorrência do flagrante ficto ou
presumido.
2. A expressão "logo depois", constante do inciso IV do art. 302 do
CPP, permite interpretação elástica, havendo maior margem na
apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em
circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a
presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias
horas.
3. A operação policial que culminou na prisão do acusado ? realizada
no dia seguinte à prática delitiva e na companhia da vítima ? foi
acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, uma vez
que, em diligência no Condomínio Taubaté ? local em que a vítima
presenciou os agentes entrando com os bens subtraídos ?, os
policiais não só constataram, pelas imagens registradas pelas
câmeras de segurança na portaria, que o veículo subtraído havia de
fato ingressado no condomínio, como também abordaram um dos
comparsas do agravante, que, após ser reconhecido pela vítima como
um dos autores do roubo, confessou ter participado do delito e
indicou o apartamento do recorrente. Presentes, portanto, fundadas
razões a evidenciar que no interior da residência havia uma situação
de flagrante delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem
autorização judicial.
4. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou
entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial
de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é
dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo
objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização
da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso
da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a
incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso
I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia,
mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
