{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67690,"origem":"stj","sha256_origem":"ae27696e6a957303dbc482e69e57c069506a3b635b7f86e3d9d85ed89b82fe69","registro_original":{"id_fonte":"000883748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2593054","numero_registro":"202400799904","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DA\nPEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO\nDO IMÓVEL E EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO BEM. CONCLUSÕES ESTADUAIS\nAMPARADAS EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o reconhecimento\nda impenhorabilidade de que trata o art. 833, VIII, do CPC/2015,\nexige, além da qualificação, nos termos da lei, do imóvel como\npequena propriedade rural, a demonstração de que o bem que seja\nexplorado pela família.\n2. No caso, o Tribunal de origem concluiu haver elementos nos autos\npara reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural objeto da\nação declaratória ajuizada pelos recorridos, consignando\nexpressamente que área total do bem é qualificada como pequena e que\nhouve demonstração de que referido imóvel é explorado pela entidade\nfamiliar, a fim de assegurar sua própria subsistência.\n3. Dessa forma, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do\nrecurso especial - centralizadas na alegação de que ficou comprovado\nque os recorridos não exercem atividades de produção rural no\nreferido imóvel com objetivo de garantir a própria subsistência, em\nconfronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no\nâmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a57c9e58f97e2275bc0d7caeb1bffbe6488242f38e2350d13f505bae99e9aded","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
