# Registro público: STJ — 2593054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae27696e6a957303dbc482e69e57c069506a3b635b7f86e3d9d85ed89b82fe69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DA
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO
DO IMÓVEL E EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO BEM. CONCLUSÕES ESTADUAIS
AMPARADAS EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o reconhecimento
da impenhorabilidade de que trata o art. 833, VIII, do CPC/2015,
exige, além da qualificação, nos termos da lei, do imóvel como
pequena propriedade rural, a demonstração de que o bem que seja
explorado pela família.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu haver elementos nos autos
para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural objeto da
ação declaratória ajuizada pelos recorridos, consignando
expressamente que área total do bem é qualificada como pequena e que
houve demonstração de que referido imóvel é explorado pela entidade
familiar, a fim de assegurar sua própria subsistência.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do
recurso especial - centralizadas na alegação de que ficou comprovado
que os recorridos não exercem atividades de produção rural no
referido imóvel com objetivo de garantir a própria subsistência, em
confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no
âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DA
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO
DO IMÓVEL E EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO BEM. CONCLUSÕES ESTADUAIS
AMPARADAS EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o reconhecimento
da impenhorabilidade de que trata o art. 833, VIII, do CPC/2015,
exige, além da qualificação, nos termos da lei, do imóvel como
pequena propriedade rural, a demonstração de que o bem que seja
explorado pela família.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu haver elementos nos autos
para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural objeto da
ação declaratória ajuizada pelos recorridos, consignando
expressamente que área total do bem é qualificada como pequena e que
houve demonstração de que referido imóvel é explorado pela entidade
familiar, a fim de assegurar sua própria subsistência.
3. Dessa forma, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do
recurso especial - centralizadas na alegação de que ficou comprovado
que os recorridos não exercem atividades de produção rural no
referido imóvel com objetivo de garantir a própria subsistência, em
confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no
âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
