# Registro público: STJ — 2598754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 584a161a6a13352a15c3f41ee4c8b5548922b69efce9553c60bfa20899973909

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE
VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA DO NOME
DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER DE CONTA DE POUPANÇA. ART. 833,
X, DO NCPC. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
MÁ-FÉ OU FRAUDE NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior adota o posicionamento de
que a simples movimentação atípica em conta, com característica e
objetivo de poupança, apurada pelas instâncias ordinárias, por si
só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da
impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do NCPC. Incidência
da Súmula n. 568 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE
VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA DO NOME
DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER DE CONTA DE POUPANÇA. ART. 833,
X, DO NCPC. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
MÁ-FÉ OU FRAUDE NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o posicionamento de
que a simples movimentação atípica em conta, com característica e
objetivo de poupança, apurada pelas instâncias ordinárias, por si
só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da
impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do NCPC. Incidência
da Súmula n. 568 do STJ.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
