# Registro público: STJ — 2141551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfab71b7b89506c3571e0aa207739c48919f81487005afd442d8669e08f30d7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de
se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do
Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas
quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições
financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe
de 29/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Reverter a conclusão de estarem caracterizados os elementos
descritos no arts. 2º e 3º do CDC para a incidência da norma
consumerista entre a cooperativa e o cooperado demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na
esfera especial. Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. COOPERATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "é no sentido de
se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do
Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas
quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições
financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe
de 29/10/2020).
2. Reverter a conclusão de estarem caracterizados os elementos
descritos no arts. 2º e 3º do CDC para a incidência da norma
consumerista entre a cooperativa e o cooperado demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na
esfera especial. Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
