# Registro público: STJ — 2577308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5af9e688f26a4d6891913d4a79fbf06f07e7e1ae9fe6c1d43a602eb46f6ec692

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO
PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido
de que "o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma
procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um
poder que não existe nos autos. Precedentes" (AgInt no AREsp n.
2.385.282/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "a personalidade jurídica da sociedade de advogados não
se confunde com a dos sócios que a integram, revelando-se,
portanto, necessária a representação em juízo por meio de advogado
devidamente constituído" (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe
de 17/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Destaque-se que "o fato de existir o instrumento de mandato e a
cadeia de substabelecimentos completa nos autos principais não
desobriga a juntada da documentação nos autos eletrônicos do recurso
especial" (AgInt no REsp n. 2.065.605/SP, Relator o Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
21/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO
PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos, dele
não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.
115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido
de que "o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma
procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um
poder que não existe nos autos. Precedentes" (AgInt no AREsp n.
2.385.282/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
3.  Ademais, "a personalidade jurídica da sociedade de advogados não
se confunde com a dos sócios que a integram, revelando-se,
portanto, necessária a representação em juízo por meio de advogado
devidamente constituído" (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe
de 17/4/2024).
4. Destaque-se que "o fato de existir o instrumento de mandato e a
cadeia de substabelecimentos completa nos autos principais não
desobriga a juntada da documentação nos autos eletrônicos do recurso
especial" (AgInt no REsp n. 2.065.605/SP, Relator o Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
21/5/2024).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
