{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67699,"origem":"stj","sha256_origem":"63bc38b3acd47c9a1ec8e2e9d07ee41c0027abf1688d288418ff913ed843be4c","registro_original":{"id_fonte":"000884036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583257","numero_registro":"202400646717","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA\nDECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DAS DEMAIS QUESTÕES.\nATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DOS\nREQUISITOS. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL ÓBICE DAS SÚMULAS 735/STF E\n7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, \"a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo\nautônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -\nproferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial\n- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não\natraindo a incidência da Súmula 182 do STJ\" (EREsp n. 1.424.404/SP,\nRelator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n20/10/2021, DJe de 17/11/2021).\n2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que \"não é cabível\nrecurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere\nliminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária\nda decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF\" (AgInt no\nREsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).\n3. O Tribunal local verificou que a pretensão dos agravantes não\npode ser concedida pela falta de garantia ao juízo, um dos\nrequisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do\ndevedor, considerando que a garantia hipotecária contratual não\nsupre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por\npenhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º\ndo art. 919 do CPC/2015.\n4. A análise de eventual preenchimento dos requisitos para se\nconceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser\nrealizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no\nâmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a2c03563e75e2d648844426f320283aa88295ea7da09a24876a3cb8e973a73a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
