# Registro público: STJ — 2583257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63bc38b3acd47c9a1ec8e2e9d07ee41c0027abf1688d288418ff913ed843be4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA
DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DAS DEMAIS QUESTÕES.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DOS
REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL ÓBICE DAS SÚMULAS 735/STF E
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior consigna que "não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária
da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no
REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local verificou que a pretensão dos agravantes não
pode ser concedida pela falta de garantia ao juízo, um dos
requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do
devedor, considerando que a garantia hipotecária contratual não
supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por
penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º
do art. 919 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise de eventual preenchimento dos requisitos para se
conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser
realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no
âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA
DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DAS DEMAIS QUESTÕES.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DOS
REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL ÓBICE DAS SÚMULAS 735/STF E
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que "não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária
da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no
REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
3. O Tribunal local verificou que a pretensão dos agravantes não
pode ser concedida pela falta de garantia ao juízo, um dos
requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do
devedor, considerando que a garantia hipotecária contratual não
supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por
penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º
do art. 919 do CPC/2015.
4. A análise de eventual preenchimento dos requisitos para se
conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser
realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no
âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
