{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":677,"origem":"stj","sha256_origem":"1cd421becb202f67e750ddb1c38dc120d5f9dd590ec52531711b7f562e9d076a","registro_original":{"id_fonte":"000814360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980064","numero_registro":"202200138855","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO\nEMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. 1. ART. 1.022. ALEGAÇÃO\nDE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR SI SÓ, MANTERIAM A\nDECISÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. CONCLUSÃO PAUTADA NO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 4.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e\nfundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do\nverdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não\npossuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a\njurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os\nfundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,\no julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos\nutilizados pela parte.\n2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,\nsolucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu\ncabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se\npronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter\no julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.\n3. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento\nsuficiente do acórdão recorrido, atrelando suas razões a violação de\nlei federal ou dissídio pretoriano, por se tratar de recurso de\nfundamentação vinculada, sob pena de incidência das Súmulas n. 283 e\n284, ambas do Supremo Tribunal Federal.\n4. A conclusão esposada no acórdão recorrido está calcada em\npremissas fáticas e probatórias, de forma que rever o entendimento\ndo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que\nencontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"35ae6816ed4dd58e7487c961f690664f4ea18e55a60d156aa042f656f194895c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
