# Registro público: STJ — 1980064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/677/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cd421becb202f67e750ddb1c38dc120d5f9dd590ec52531711b7f562e9d076a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. 1. ART. 1.022. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR SI SÓ, MANTERIAM A
DECISÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. CONCLUSÃO PAUTADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração se revestem de índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do
verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a
jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
utilizados pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter
o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento
suficiente do acórdão recorrido, atrelando suas razões a violação de
lei federal ou dissídio pretoriano, por se tratar de recurso de
fundamentação vinculada, sob pena de incidência das Súmulas n. 283 e
284, ambas do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão esposada no acórdão recorrido está calcada em
premissas fáticas e probatórias, de forma que rever o entendimento
do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. 1. ART. 1.022. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR SI SÓ, MANTERIAM A
DECISÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. CONCLUSÃO PAUTADA NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do
verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a
jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
utilizados pela parte.
2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter
o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
3. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento
suficiente do acórdão recorrido, atrelando suas razões a violação de
lei federal ou dissídio pretoriano, por se tratar de recurso de
fundamentação vinculada, sob pena de incidência das Súmulas n. 283 e
284, ambas do Supremo Tribunal Federal.
4. A conclusão esposada no acórdão recorrido está calcada em
premissas fáticas e probatórias, de forma que rever o entendimento
do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
