{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67700,"origem":"stj","sha256_origem":"834599e3de35d6c4e3f9281b18a710b7ddd624f63ca5bd576fb4e5f98be697b3","registro_original":{"id_fonte":"000884037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2554503","numero_registro":"202400236221","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO\nINGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nEXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.\nRATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE\nIMPOSIÇÃO DA MULTA POR ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do\nagravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de\norigem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte\nSuperior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.\n2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de\nJustiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em\nvista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.\n3. Consoante a jurisprudência desta Corte, para fins de arbitramento\nde honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85\ndo CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que\na verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito\nem que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos\n(agravo de instrumento).\n4. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de\nmá-fé, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo\nTribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"be21054dc5617a67a7bb399c1297e2b1190717b26304d775802f692c5b2cdc63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
