# Registro público: STJ — 2554503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 834599e3de35d6c4e3f9281b18a710b7ddd624f63ca5bd576fb4e5f98be697b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO
INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE
IMPOSIÇÃO DA MULTA POR ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em
vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, para fins de arbitramento
de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85
do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que
a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito
em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos
(agravo de instrumento).
- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de
má-fé, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo
Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO
INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE
IMPOSIÇÃO DA MULTA POR ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em
vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, para fins de arbitramento
de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85
do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que
a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito
em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos
(agravo de instrumento).
4. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de
má-fé, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo
Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
