{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67701,"origem":"stj","sha256_origem":"4af2b51c53952cd65d4eec8708cec91a72ba11ff8e500d6f2820cf83ec1980f5","registro_original":{"id_fonte":"000884100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096465","numero_registro":"202303285614","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº\n9.514/1997. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL.\nIMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO PREÇO. VIABILIDADE.\nESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.\n1. Mesmo antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, é possível a\ninvocação não só do art. 891 do CPC/2015, mas também de outras\nnormas, tanto de direito processual quanto material, que i)\ndesautorizam o exercício abusivo de um direito (art. 187 do Código\nCivil); ii) condenam o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código\nCivil); iii) determinam a mitigação dos prejuízos do devedor (art.\n422 do código Civil) e iv) prelecionam que a execução deve ocorrer\nda forma menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC/2015), para\ndeclarar a nulidade da arrematação a preço vil nas execuções\nextrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente.\n2. Uma vez constatada a arrematação a preço vil, e não se tratando\nde nulidade absoluta, deve ser admitida a intimação do arrematante\npara complementar o pagamento do preço, em montante suficiente para\natingir o percentual legalmente exigido.\n3. Hipótese concreta em que a complementação da oferta se apresenta\ncomo solução mais adequada e amoldada às especificidades da Lei nº\n9.514/1997, tendo em vista: i) a consolidação da propriedade\nfiduciária em nome do credor fiduciário; ii) o tempo decorrido desde\na arrematação (28/5/2020), momento em que o arrematante recebeu a\nposse do bem imóvel e nele passou a exercer suas atividades, e iii)\na necessária proteção do arrematante de boa-fé.\n4. Matéria sobre a qual se verificou a existência de efetiva\nomissão, a justificar, excepcionalmente, o acolhimento dos embargos\nde declaração.\n5. Embargos de declaração opostos por JEAN CARLOS BELMONTE SILVA\nacolhidos, com modificação da extensão do provimento do recurso\nespecial interposto por LUCIANTE PARTICIPAÇÕES  S.A.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração oposto por JEAN CARLOS BELMONTE\nSILVA, com modificação da extensão do provimento do recurso especial\ninterposto por LUCIANTE PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art30","urn:lex:br:federal:lei:2023-10-30;14711"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014711 ANO:2023","LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00030 PAR:ÚNICO\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.711/2023)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8f0a61fcadbcec9511925ed8b314e1b80935b6874cdc9943fdf76cbc04b6debb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
