# Registro público: STJ — 2096465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4af2b51c53952cd65d4eec8708cec91a72ba11ff8e500d6f2820cf83ec1980f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
9.514/1997. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO PREÇO. VIABILIDADE.
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mesmo antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, é possível a
invocação não só do art. 891 do CPC/2015, mas também de outras
normas, tanto de direito processual quanto material, que i)
desautorizam o exercício abusivo de um direito (art. 187 do Código
Civil); ii) condenam o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código
Civil); iii) determinam a mitigação dos prejuízos do devedor (art.
422 do código Civil) e iv) prelecionam que a execução deve ocorrer
da forma menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC/2015), para
declarar a nulidade da arrematação a preço vil nas execuções
extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez constatada a arrematação a preço vil, e não se tratando
de nulidade absoluta, deve ser admitida a intimação do arrematante
para complementar o pagamento do preço, em montante suficiente para
atingir o percentual legalmente exigido.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese concreta em que a complementação da oferta se apresenta
como solução mais adequada e amoldada às especificidades da Lei nº
9.514/1997, tendo em vista: i) a consolidação da propriedade
fiduciária em nome do credor fiduciário; ii) o tempo decorrido desde
a arrematação (28/5/2020), momento em que o arrematante recebeu a
posse do bem imóvel e nele passou a exercer suas atividades, e iii)
a necessária proteção do arrematante de boa-fé.
- **Item 4 (texto oficial):** Matéria sobre a qual se verificou a existência de efetiva
omissão, a justificar, excepcionalmente, o acolhimento dos embargos
de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos por JEAN CARLOS BELMONTE SILVA
acolhidos, com modificação da extensão do provimento do recurso
especial interposto por LUCIANTE PARTICIPAÇÕES  S.A.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
9.514/1997. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO PREÇO. VIABILIDADE.
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Mesmo antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, é possível a
invocação não só do art. 891 do CPC/2015, mas também de outras
normas, tanto de direito processual quanto material, que i)
desautorizam o exercício abusivo de um direito (art. 187 do Código
Civil); ii) condenam o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código
Civil); iii) determinam a mitigação dos prejuízos do devedor (art.
422 do código Civil) e iv) prelecionam que a execução deve ocorrer
da forma menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC/2015), para
declarar a nulidade da arrematação a preço vil nas execuções
extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente.
2. Uma vez constatada a arrematação a preço vil, e não se tratando
de nulidade absoluta, deve ser admitida a intimação do arrematante
para complementar o pagamento do preço, em montante suficiente para
atingir o percentual legalmente exigido.
3. Hipótese concreta em que a complementação da oferta se apresenta
como solução mais adequada e amoldada às especificidades da Lei nº
9.514/1997, tendo em vista: i) a consolidação da propriedade
fiduciária em nome do credor fiduciário; ii) o tempo decorrido desde
a arrematação (28/5/2020), momento em que o arrematante recebeu a
posse do bem imóvel e nele passou a exercer suas atividades, e iii)
a necessária proteção do arrematante de boa-fé.
4. Matéria sobre a qual se verificou a existência de efetiva
omissão, a justificar, excepcionalmente, o acolhimento dos embargos
de declaração.
5. Embargos de declaração opostos por JEAN CARLOS BELMONTE SILVA
acolhidos, com modificação da extensão do provimento do recurso
especial interposto por LUCIANTE PARTICIPAÇÕES  S.A.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração oposto por JEAN CARLOS BELMONTE
SILVA, com modificação da extensão do provimento do recurso especial
interposto por LUCIANTE PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art30, urn:lex:br:federal:lei:2023-10-30;14711

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014711 ANO:2023
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00030 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.711/2023)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-10-30;14711](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-10-30%3B14711)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2188601](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107371/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2023-10-30;14711
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096465](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58016/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2023-10-30;14711
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2237062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141911/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
