{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67702,"origem":"stj","sha256_origem":"04421545860c0a82f1a0dfb4c5be81cf7623cb5da6f0393673abcb445ac2395f","registro_original":{"id_fonte":"000884101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117094","numero_registro":"202302082030","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. JUROS MORATÓRIOS.\nCORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CONHECIMENTO DO RECURSO.\nPOSSIBILIDADE. ASSINATURA DEVIDAMENTE APOSTA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E\nOBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.\n1. A aposição de assinatura dos advogados que representam os\ninteresses da parte recorrente somente ao final das razões recursais\né suficiente para o conhecimento do recurso.\n2. Para ambas as condenações, já acrescidas dos juros convencionais,\nde natureza compensatória, ficou estipulada a incidência de juros\nlegais moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da\ncitação. Para fins de correção monetária do valor adicional, ficou\nestipulada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo. Para a atualização monetária da multa contratual, ficou\nmantido o IGP-M. Necessária correção de erro material que, no\nentanto, não modifica a solução proposta.\n3. No momento em que esta Corte Superior, acolhendo a alegação de\nofensa ao art. 406 do Código Civil, determina a incidência de juros\nmoratórios segundo a variação da Taxa SELIC a partir da vigência do\nreferido diploma legal ? porque não convencionada a adoção de outro\ncritério para esse fim ?, acaba afastando, por consequência lógica,\no índice de correção monetária pactuado, tendo em vista a\nimpossibilidade de cumulação da referida taxa com qualquer outro\níndice que sirva à recomposição do poder aquisitivo da moeda.\n4. Possibilidade de a parte optar, na fase de cumprimento de\nsentença, pela incidência do índice de atualização monetária\npactuado (IGP-M), abrindo mão, porém, dos juros moratórios no\nperíodo posterior à vigência do Código Civil de 2002.\n5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1581b82d48250d277090e3f6040977555b4c2009c30ac0bb8296781dab8fc98b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
