# Registro público: STJ — 2117094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04421545860c0a82f1a0dfb4c5be81cf7623cb5da6f0393673abcb445ac2395f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CONHECIMENTO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE. ASSINATURA DEVIDAMENTE APOSTA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aposição de assinatura dos advogados que representam os
interesses da parte recorrente somente ao final das razões recursais
é suficiente para o conhecimento do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Para ambas as condenações, já acrescidas dos juros convencionais,
de natureza compensatória, ficou estipulada a incidência de juros
legais moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
citação. Para fins de correção monetária do valor adicional, ficou
estipulada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Para a atualização monetária da multa contratual, ficou
mantido o IGP-M. Necessária correção de erro material que, no
entanto, não modifica a solução proposta.
- **Item 3 (texto oficial):** No momento em que esta Corte Superior, acolhendo a alegação de
ofensa ao art. 406 do Código Civil, determina a incidência de juros
moratórios segundo a variação da Taxa SELIC a partir da vigência do
referido diploma legal ? porque não convencionada a adoção de outro
critério para esse fim ?, acaba afastando, por consequência lógica,
o índice de correção monetária pactuado, tendo em vista a
impossibilidade de cumulação da referida taxa com qualquer outro
índice que sirva à recomposição do poder aquisitivo da moeda.
- **Item 4 (texto oficial):** Possibilidade de a parte optar, na fase de cumprimento de
sentença, pela incidência do índice de atualização monetária
pactuado (IGP-M), abrindo mão, porém, dos juros moratórios no
período posterior à vigência do Código Civil de 2002.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CONHECIMENTO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE. ASSINATURA DEVIDAMENTE APOSTA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. A aposição de assinatura dos advogados que representam os
interesses da parte recorrente somente ao final das razões recursais
é suficiente para o conhecimento do recurso.
2. Para ambas as condenações, já acrescidas dos juros convencionais,
de natureza compensatória, ficou estipulada a incidência de juros
legais moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da
citação. Para fins de correção monetária do valor adicional, ficou
estipulada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Para a atualização monetária da multa contratual, ficou
mantido o IGP-M. Necessária correção de erro material que, no
entanto, não modifica a solução proposta.
3. No momento em que esta Corte Superior, acolhendo a alegação de
ofensa ao art. 406 do Código Civil, determina a incidência de juros
moratórios segundo a variação da Taxa SELIC a partir da vigência do
referido diploma legal ? porque não convencionada a adoção de outro
critério para esse fim ?, acaba afastando, por consequência lógica,
o índice de correção monetária pactuado, tendo em vista a
impossibilidade de cumulação da referida taxa com qualquer outro
índice que sirva à recomposição do poder aquisitivo da moeda.
4. Possibilidade de a parte optar, na fase de cumprimento de
sentença, pela incidência do índice de atualização monetária
pactuado (IGP-M), abrindo mão, porém, dos juros moratórios no
período posterior à vigência do Código Civil de 2002.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
