{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67704,"origem":"stj","sha256_origem":"b3e69c50ad7ae8b5c5e11e372c54f90df564579d52b1b8401d4b43874ba6b2d1","registro_original":{"id_fonte":"000884124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128508","numero_registro":"202400773140","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR\nMUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REVER O PERCENTUAL FIXADO PELAS INSTÂNCIAS\nDE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS, ASSIM COMO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n.\n1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP, de relatoria do saudoso\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, consolidou o entendimento, no\nregime de recursos repetitivos, no sentido de que: \"(a)\nAplicabilidade das teses firmadas no Tema n. 952/STJ aos planos\ncoletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a\ninaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado\nnormativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela\nque observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada',\nreferente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo,\ndevendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula\nmatemática, estando incorreta a simples soma aritmética de\npercentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais\naplicados em todas as faixas etárias.\"\n2. O Tribunal estadual julgou a lide à luz das diretrizes fixadas\npor esta Corte, com base no contrato e no substrato\nfático-probatório dos autos, atestando a abusividade dos percentuais\naplicados na majoração do preço cobrado nas mensalidades. A revisão\ndo julgado importa, necessariamente, revisão do contrato e reexame\nde provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o\nóbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f9ded4bfd72744fcf9956a6d8d6684ea8bee37f445c2017302d5968b8d48d727","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
