# Registro público: STJ — 2128508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3e69c50ad7ae8b5c5e11e372c54f90df564579d52b1b8401d4b43874ba6b2d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REVER O PERCENTUAL FIXADO PELAS INSTÂNCIAS
DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS, ASSIM COMO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n.
1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP, de relatoria do saudoso
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consolidou o entendimento, no
regime de recursos repetitivos, no sentido de que: "(a)
Aplicabilidade das teses firmadas no Tema n. 952/STJ aos planos
coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a
inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado
normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela
que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada',
referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo,
devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula
matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de
percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais
aplicados em todas as faixas etárias."
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual julgou a lide à luz das diretrizes fixadas
por esta Corte, com base no contrato e no substrato
fático-probatório dos autos, atestando a abusividade dos percentuais
aplicados na majoração do preço cobrado nas mensalidades. A revisão
do julgado importa, necessariamente, revisão do contrato e reexame
de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REVER O PERCENTUAL FIXADO PELAS INSTÂNCIAS
DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS, ASSIM COMO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n.
1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP, de relatoria do saudoso
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consolidou o entendimento, no
regime de recursos repetitivos, no sentido de que: "(a)
Aplicabilidade das teses firmadas no Tema n. 952/STJ aos planos
coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a
inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado
normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela
que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada',
referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo,
devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula
matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de
percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais
aplicados em todas as faixas etárias."
2. O Tribunal estadual julgou a lide à luz das diretrizes fixadas
por esta Corte, com base no contrato e no substrato
fático-probatório dos autos, atestando a abusividade dos percentuais
aplicados na majoração do preço cobrado nas mensalidades. A revisão
do julgado importa, necessariamente, revisão do contrato e reexame
de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
