{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67705,"origem":"stj","sha256_origem":"69c60b12978fdcfb3d2f5cb72f981dcf11d62157def49521322675e97e728669","registro_original":{"id_fonte":"000884139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012263","numero_registro":"202202061575","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. COISA\nJULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE.\nSÚMULA 83/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o\nTribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu\nconhecimento, oportunidade em que consignou a incompetência da\nJustiça Federal para o caso, a inexistência de sentença transitada\nem julgado sobre o assunto e a prescindibilidade de chamamento ao\nprocesso de cumprimento de sentença dos outros sujeitos passivos que\nconstaram na ação coletiva de conhecimento.\n2. \"Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o\nprocesso, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de\ncompetência absoluta\" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.\n1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\nde 30/10/2019).\n3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso\nespecial, a alegação de existência de sentença definitiva transitada\nem julgado somente poderia ter sua procedência verificada mediante\no necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento\nvedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da\nação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que\nlhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o\ncredor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos\nvalores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que\ncom isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo\ndo cumprimento de sentença.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"947f02bcaecc1aa87fc62c080e2d18bfea493136f21ce40c4223b718b3148bcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
