# Registro público: STJ — 2012263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69c60b12978fdcfb3d2f5cb72f981dcf11d62157def49521322675e97e728669

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. COISA
JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, oportunidade em que consignou a incompetência da
Justiça Federal para o caso, a inexistência de sentença transitada
em julgado sobre o assunto e a prescindibilidade de chamamento ao
processo de cumprimento de sentença dos outros sujeitos passivos que
constaram na ação coletiva de conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** "Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o
processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de
competência absoluta" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 30/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso
especial, a alegação de existência de sentença definitiva transitada
em julgado somente poderia ter sua procedência verificada mediante
o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento
vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da
ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que
lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o
credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos
valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que
com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo
do cumprimento de sentença.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. COISA
JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, oportunidade em que consignou a incompetência da
Justiça Federal para o caso, a inexistência de sentença transitada
em julgado sobre o assunto e a prescindibilidade de chamamento ao
processo de cumprimento de sentença dos outros sujeitos passivos que
constaram na ação coletiva de conhecimento.
2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o
processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de
competência absoluta" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 30/10/2019).
3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso
especial, a alegação de existência de sentença definitiva transitada
em julgado somente poderia ter sua procedência verificada mediante
o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento
vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da
ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que
lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o
credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos
valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que
com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo
do cumprimento de sentença.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
