{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67706,"origem":"stj","sha256_origem":"12670464ee5a2443e5940848b99e4924e4202ec2a79cef5a93e571b71d51b35b","registro_original":{"id_fonte":"000884140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1613988","numero_registro":"201601854075","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM\nPEDIDO DE LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM\nPOSTO DE GASOLINA. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA D EOMISSÃO NO\nACÓRDÃO. PROCESSO JULGADO EM REGIME DE MUTIRÃO. PRINCÍPIO DA\nIDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NÃO FERIMENTO.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULA N. 7/STJ. ATO ILPICITO\nDE TERCEIRO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE DEPÓSITO.\nESTACIONAMENTO. ATRATIVO.  RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 130/STJ.\nRESPONSABILIDADE DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE\nCONTRAPROVA. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o\nTribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu\nconhecimento, qual seja, a apontada violação ao princípio da\nidentidade física do juiz.\n2. Esta Corte, em casos semelhantes, em que a ação foi julgada em\nregime de mutirão, já se manifestou no sentido de que \"o princípio\nda identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira\nabsoluta, e admite exceções, como nas hipóteses do art. 132 do\nCPC/73, em cujo rol está incluída afastamento do magistrado em\ndecorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da\nprestação jurisdicional.\" (AgInt no AREsp n. 1.149.739/DF, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe\nde 16/5/2019.)\n3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ninexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas\nde nulitté sans grief) em observância ao princípio da\ninstrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.\n4. O Tribunal de origem não considerou, no exame dos autos, o\nargumento de ocorrência de caso fortuito. Ausência de\nprequestionamento. Súmula n. 211/STJ.\n5. A Corte a quo entendeu pela existência de contrato de depósito\npois, diante das provas apresentadas, teria ficado demonstrado nos\nautos que o espaço de estacionamento cedido pelo posto de gasolina\nseria um atrativo para os clientes fazerem uso dos serviços e\nprodutos oferecidos no local. Afastar este entendimento demandaria\nincursão nas provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.\n6. A controvérsia deve ser dirimida pelo entendimento exarado na\nSúmula n. 130 do STJ, que dispõe que \"A empresa responde perante o\ncliente pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu\nestabelecimento\".\n7. O Tribunal manteve a condenação em lucros cessantes por verificar\nque o apelante não teria oferecido nenhuma contraprova que\nevidenciasse as alegadas irregularidades dos valores apresentados\npelo recorrido. Modificar a conclusão do acórdão demandaria reexame\ndas provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8848febf63c7c4f71c95fafbe00fce1f1f67b743051684a6bd0db6cca3874233","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
