# Registro público: STJ — 1613988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12670464ee5a2443e5940848b99e4924e4202ec2a79cef5a93e571b71d51b35b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM
PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM
POSTO DE GASOLINA. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA D EOMISSÃO NO
ACÓRDÃO. PROCESSO JULGADO EM REGIME DE MUTIRÃO. PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NÃO FERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULA N. 7/STJ. ATO ILPICITO
DE TERCEIRO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE DEPÓSITO.
ESTACIONAMENTO. ATRATIVO.  RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 130/STJ.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE
CONTRAPROVA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, a apontada violação ao princípio da
identidade física do juiz.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte, em casos semelhantes, em que a ação foi julgada em
regime de mutirão, já se manifestou no sentido de que "o princípio
da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira
absoluta, e admite exceções, como nas hipóteses do art. 132 do
CPC/73, em cujo rol está incluída afastamento do magistrado em
decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da
prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 1.149.739/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe
de 16/5/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas
de nulitté sans grief) em observância ao princípio da
instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem não considerou, no exame dos autos, o
argumento de ocorrência de caso fortuito. Ausência de
prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte a quo entendeu pela existência de contrato de depósito
pois, diante das provas apresentadas, teria ficado demonstrado nos
autos que o espaço de estacionamento cedido pelo posto de gasolina
seria um atrativo para os clientes fazerem uso dos serviços e
produtos oferecidos no local. Afastar este entendimento demandaria
incursão nas provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A controvérsia deve ser dirimida pelo entendimento exarado na
Súmula n. 130 do STJ, que dispõe que "A empresa responde perante o
cliente pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu
estabelecimento".
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal manteve a condenação em lucros cessantes por verificar
que o apelante não teria oferecido nenhuma contraprova que
evidenciasse as alegadas irregularidades dos valores apresentados
pelo recorrido. Modificar a conclusão do acórdão demandaria reexame
das provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM
PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM
POSTO DE GASOLINA. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA D EOMISSÃO NO
ACÓRDÃO. PROCESSO JULGADO EM REGIME DE MUTIRÃO. PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NÃO FERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. SÚMULA N. 7/STJ. ATO ILPICITO
DE TERCEIRO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE DEPÓSITO.
ESTACIONAMENTO. ATRATIVO.  RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 130/STJ.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE
CONTRAPROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, a apontada violação ao princípio da
identidade física do juiz.
2. Esta Corte, em casos semelhantes, em que a ação foi julgada em
regime de mutirão, já se manifestou no sentido de que "o princípio
da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira
absoluta, e admite exceções, como nas hipóteses do art. 132 do
CPC/73, em cujo rol está incluída afastamento do magistrado em
decorrência do regime de exceção ou mutirão para agilização da
prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 1.149.739/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe
de 16/5/2019.)
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas
de nulitté sans grief) em observância ao princípio da
instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.
4. O Tribunal de origem não considerou, no exame dos autos, o
argumento de ocorrência de caso fortuito. Ausência de
prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.
5. A Corte a quo entendeu pela existência de contrato de depósito
pois, diante das provas apresentadas, teria ficado demonstrado nos
autos que o espaço de estacionamento cedido pelo posto de gasolina
seria um atrativo para os clientes fazerem uso dos serviços e
produtos oferecidos no local. Afastar este entendimento demandaria
incursão nas provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.
6. A controvérsia deve ser dirimida pelo entendimento exarado na
Súmula n. 130 do STJ, que dispõe que "A empresa responde perante o
cliente pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu
estabelecimento".
7. O Tribunal manteve a condenação em lucros cessantes por verificar
que o apelante não teria oferecido nenhuma contraprova que
evidenciasse as alegadas irregularidades dos valores apresentados
pelo recorrido. Modificar a conclusão do acórdão demandaria reexame
das provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
