{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67707,"origem":"stj","sha256_origem":"c9b7f87d006bd12b98fa025079f129dedb57335c5d1bb8983635abff5a5e331b","registro_original":{"id_fonte":"000884142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895172","numero_registro":"202101409435","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONSÓRCIO DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA DAS EMPRESAS COLIGADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO\nACÓRDÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE\nDEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA PENHORA. NULIDADE DO ADITIVO\nCONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.\nREVISÃO. REEXAME DE PROVAS.\n1. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo\nomissão ou contradição. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"não se\npode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência\nde fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional\" (AgInt no\nAREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).\n2. A revisão das conclusões acerca da prova oral requerida pela\nrecorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte\nfirmou-se no sentido de que \"pertence ao julgador a decisão acerca\nda conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de\ndeterminado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando,\npor meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da\ninstrução probatória\" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/9/2023, DJe de 22/9/2023).\n3. Reconhecer a pretendida ilegalidade da penhora, bem como rever o\nentendimento da Corte de origem acerca da nulidade do aditivo\ncontratual, demandaria o reexame das provas dos autos e a minuciosa\nanálise das cláusulas contratuais, especialmente a cláusula 4.1 do\nInstrumento de Constituição de Consórcio, citada no acórdão\nrecorrido, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração\nque foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do\narcabouço fático-probatório, procedimento  inviável na instância\nespecial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cc15d6bfc490f5c6a45981d90634e892e54a6e65a66645475c9a6e55ff7179e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
