# Registro público: STJ — 1895172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9b7f87d006bd12b98fa025079f129dedb57335c5d1bb8983635abff5a5e331b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSÓRCIO DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS COLIGADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA PENHORA. NULIDADE DO ADITIVO
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo
omissão ou contradição. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no
AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões acerca da prova oral requerida pela
recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca
da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de
determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando,
por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da
instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecer a pretendida ilegalidade da penhora, bem como rever o
entendimento da Corte de origem acerca da nulidade do aditivo
contratual, demandaria o reexame das provas dos autos e a minuciosa
análise das cláusulas contratuais, especialmente a cláusula 4.1 do
Instrumento de Constituição de Consórcio, citada no acórdão
recorrido, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração
que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do
arcabouço fático-probatório, procedimento  inviável na instância
especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSÓRCIO DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS COLIGADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA PENHORA. NULIDADE DO ADITIVO
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
1. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo
omissão ou contradição. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no
AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
2. A revisão das conclusões acerca da prova oral requerida pela
recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca
da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de
determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando,
por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da
instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
3. Reconhecer a pretendida ilegalidade da penhora, bem como rever o
entendimento da Corte de origem acerca da nulidade do aditivo
contratual, demandaria o reexame das provas dos autos e a minuciosa
análise das cláusulas contratuais, especialmente a cláusula 4.1 do
Instrumento de Constituição de Consórcio, citada no acórdão
recorrido, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração
que foram considerados protelatórios demandaria o revolvimento do
arcabouço fático-probatório, procedimento  inviável na instância
especial por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
