{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67709,"origem":"stj","sha256_origem":"68215d88edfc2da7fc7457e0a7140587accfe5149a238f8a44b8aa468fb22be7","registro_original":{"id_fonte":"000884144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609230","numero_registro":"202401200061","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.\nABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ.\nREVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE\nREALIZAÇÃO DE  PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.\n1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.\n2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,\nfirmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é\npermitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros\nremuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa\ndo Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto,\na onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em\ndesvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada\ncomo um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do\nmercado para as operações equivalentes (REsp n.\n1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,\njulgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).\n3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu\nhaver significativa e injustificável discrepância entre a taxa\npactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie,\nreconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de\nconsiderar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela\nqual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário\nao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores\nque justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário\no reexame do contrato e do conjunto fático- probatório dos autos,\nvedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia\ncontábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi\ndebatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o\nóbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na\norigem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art.\n1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento\nficto. Precedentes.\n6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão\nagravada.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3fcc91ab48d17d3b89335e3f4bddbaebfdf7bd6bfdfd6aae2ca387af9d60da20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
