# Registro público: STJ — 2609230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68215d88edfc2da7fc7457e0a7140587accfe5149a238f8a44b8aa468fb22be7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE  PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é
permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros
remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa
do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto,
a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em
desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada
como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do
mercado para as operações equivalentes (REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu
haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa
pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie,
reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de
considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela
qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário
ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores
que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário
o reexame do contrato e do conjunto fático- probatório dos autos,
vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia
contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi
debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o
óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na
origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art.
1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento
ficto. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE  PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é
permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros
remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa
do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto,
a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em
desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada
como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do
mercado para as operações equivalentes (REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu
haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa
pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie,
reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de
considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela
qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário
ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores
que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário
o reexame do contrato e do conjunto fático- probatório dos autos,
vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia
contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi
debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o
óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na
origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art.
1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento
ficto. Precedentes.
6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
