# Registro público: STJ — 2505274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a7356b04c28743519b5a4faa810d23f3361776be2901b01ab4eba77b1cfba2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERMUTA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação dos
requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de contrato de permuta.
- **Item 2 (texto oficial):** "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático
reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre
discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos
autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que
alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023,
DJe de 16/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar o aresto impugnado e aplicar aos requeridos os efeitos
da revelia, como pretendem as partes recorrentes, demandaria o
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERMUTA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação dos
requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de contrato de permuta.
2. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático
reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre
discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos
autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que
alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023,
DJe de 16/10/2023).
3. Modificar o aresto impugnado e aplicar aos requeridos os efeitos
da revelia, como pretendem as partes recorrentes, demandaria o
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
