{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67714,"origem":"stj","sha256_origem":"1097ff83d0c93d9dbfa5e7cead8b08e750dab8a7da253f3c22f24df68bde2521","registro_original":{"id_fonte":"000884150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015719","numero_registro":"202202277853","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES\nDE COBRANÇA E DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. MATÉRIA\nPRECLUSA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE.\nCONDOMÍNIO DE FATO. TEMA 882 DO STJ E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM\nREPERCUSSÃO GERAL TEMA 492. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. SÚMULA 568/STJ.\nPRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\n1. Incontroverso o fato de que o condomínio é irregular e tem\nnatureza de associação de moradores, e que o recorrente possui a\ncondição de condômino, visto que seu imóvel está expressamente\ncontido no ato de constituição do condomínio (art. 3º da Convenção\nde Administração).\n2. O entendimento firmado pelo Tribunal estadual está em consonância\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de\nser possível a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra\nespécie feita por administradora de loteamento fechado a\nproprietário de imóvel nele localizado, e ao deixar de aplicar o\nTema n. 882 do STJ à hipótese de loteamento fechado, constituído nos\nmoldes da Lei n. 6.766/1979.\n3. Quanto à alegação de que \"o caso em tela não cuida de loteamento\nfechado, constituído nos moldes da Lei 6.766/79\", tem-se que a\nreferida afirmação vai de encontro à conclusão exarada pelo Tribunal\nde origem que, mediante a análise das provas dos autos, entendeu\nque o caso dos autos é diferente da hipótese considerada no Tema\n882.\n4. Não cabe a esta Corte fazer a diferenciação entre o loteamento\nfechado, constituído nos moldes da Lei n. 6.766/79, e o caso dos\nautos, que trata de um condomínio de loteamento irregular situado em\nárea pública, tal como ocorreu em diversas regiões do Distrito\nFederal. Rever a conclusão da origem demanda reexame das provas dos\nautos. Súmula 7/STJ.\n5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea \"a\"\ndo permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea\n\"c\", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial\nreferente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado\nou à tese jurídica.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b44a77e94f8fdb7ef142ab1e1aa865e8e8eab5d29995e8e63ac20f90b62c93ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
