# Registro público: STJ — 2015719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1097ff83d0c93d9dbfa5e7cead8b08e750dab8a7da253f3c22f24df68bde2521

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884150
- **Número de registro na fonte:** 202202277853
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES
DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. MATÉRIA
PRECLUSA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE.
CONDOMÍNIO DE FATO. TEMA 882 DO STJ E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL TEMA 492. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. SÚMULA 568/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incontroverso o fato de que o condomínio é irregular e tem
natureza de associação de moradores, e que o recorrente possui a
condição de condômino, visto que seu imóvel está expressamente
contido no ato de constituição do condomínio (art. 3º da Convenção
de Administração).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento firmado pelo Tribunal estadual está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
ser possível a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra
espécie feita por administradora de loteamento fechado a
proprietário de imóvel nele localizado, e ao deixar de aplicar o
Tema n. 882 do STJ à hipótese de loteamento fechado, constituído nos
moldes da Lei n. 6.766/1979.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de que "o caso em tela não cuida de loteamento
fechado, constituído nos moldes da Lei 6.766/79", tem-se que a
referida afirmação vai de encontro à conclusão exarada pelo Tribunal
de origem que, mediante a análise das provas dos autos, entendeu
que o caso dos autos é diferente da hipótese considerada no Tema
882.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte fazer a diferenciação entre o loteamento
fechado, constituído nos moldes da Lei n. 6.766/79, e o caso dos
autos, que trata de um condomínio de loteamento irregular situado em
área pública, tal como ocorreu em diversas regiões do Distrito
Federal. Rever a conclusão da origem demanda reexame das provas dos
autos. Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES
DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. MATÉRIA
PRECLUSA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE.
CONDOMÍNIO DE FATO. TEMA 882 DO STJ E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL TEMA 492. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. SÚMULA 568/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Incontroverso o fato de que o condomínio é irregular e tem
natureza de associação de moradores, e que o recorrente possui a
condição de condômino, visto que seu imóvel está expressamente
contido no ato de constituição do condomínio (art. 3º da Convenção
de Administração).
2. O entendimento firmado pelo Tribunal estadual está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
ser possível a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra
espécie feita por administradora de loteamento fechado a
proprietário de imóvel nele localizado, e ao deixar de aplicar o
Tema n. 882 do STJ à hipótese de loteamento fechado, constituído nos
moldes da Lei n. 6.766/1979.
3. Quanto à alegação de que "o caso em tela não cuida de loteamento
fechado, constituído nos moldes da Lei 6.766/79", tem-se que a
referida afirmação vai de encontro à conclusão exarada pelo Tribunal
de origem que, mediante a análise das provas dos autos, entendeu
que o caso dos autos é diferente da hipótese considerada no Tema
882.
4. Não cabe a esta Corte fazer a diferenciação entre o loteamento
fechado, constituído nos moldes da Lei n. 6.766/79, e o caso dos
autos, que trata de um condomínio de loteamento irregular situado em
área pública, tal como ocorreu em diversas regiões do Distrito
Federal. Rever a conclusão da origem demanda reexame das provas dos
autos. Súmula 7/STJ.
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1097ff83d0c93d9dbfa5e7cead8b08e750dab8a7da253f3c22f24df68bde2521
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

