{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67716,"origem":"stj","sha256_origem":"7aeeeec1a34b3a41b1b24b001bd92f3a3871721aa3bf14caaded2cf9df0e9c27","registro_original":{"id_fonte":"000884152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050937","numero_registro":"202202911022","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PLANO DE\nSAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRANSTORNO DO\nESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA\nOBRIGATÓRIA.\n1. Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a\npaciente diagnosticado com transtorno do espectro autista.\n2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP,\nem 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em\nregra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou\nprovimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do\nplano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu\nser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia\nespecializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro\nautista (TEA).\n3. Superveniência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia\ndo terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado em\npaciente diagnosticado com transtornos globais do desenvolvimento.\nParecer Técnico ANS n. 39/2021 e RN ANS n. 593/2022. Desnecessidade\nde previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS.\n4. Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a\nlimitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia\nocupacional e psicoterapia\n5. Hipótese em que o beneficiário faz jus à cobertura das terapias\nmultidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número\nilimitado de sessões.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8d4e1d9990bef57023d1aced5ce7266afd414a1c98c016e4ac33b423155d49dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
