{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67717,"origem":"stj","sha256_origem":"4ec6ab1656339f7cf47a95cc78fe00d12f9c1fb7cb47258b74fe9a1dda59e2e1","registro_original":{"id_fonte":"000884153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959248","numero_registro":"202102885556","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CIRURGIA INTRAUTERINA\nDE URGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS\nFORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAIS\nHABILITADOS NO PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL. RESTRIÇÃO A\nSITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.\n1. Quanto à alegação de que não havia cobertura contratual para os\ntratamentos pleiteados, o Tribunal se manifestou no sentido de que o\n\"procedimento prescrito à autora nada mais é do que um procedimento\nligado a própria assistência pré-natal e assistência ao parto,\ncobertas pelo contrato (cláusula 7.4, fls. 109/110)\". Afastar o\nreferido entendimento demandaria o reexame das cláusulas\ncontratuais. Súmula 5/STJ.\n2. Eventual atendimento fora da rede credenciada deve ser\nreembolsado nos limites dos valores previstos na tabela da\noperadora. Contudo, em hipóteses excepcionais, esta Corte admite o\nreembolso integral das despesas realizadas em hospital não\ncredenciado, como no caso em que o tratamento necessário ao paciente\nnão é ofertado pelo plano de saúde em sua rede.\n3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas apresentadas no\nfeito, concluiu, ainda, que a busca do tratamento fora das opções\noferecidas pelo plano de saúde não foi mera escolha da paciente, e\nque a ré não logrou demonstrar que teria equipe e estabelecimento\naptos a realizar o procedimento cirúrgico.\n4. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois acompanhou a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a\n\"partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção,\nprevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação\nde emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas\ncircunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como\nocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário\npelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo,\nos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento\"\n(AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"40fdf1a80ca95bc78493985bd07e144d73956a1c243d66b9cb9d52d556f40ada","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
