# Registro público: STJ — 1959248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ec6ab1656339f7cf47a95cc78fe00d12f9c1fb7cb47258b74fe9a1dda59e2e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CIRURGIA INTRAUTERINA
DE URGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS
FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAIS
HABILITADOS NO PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL. RESTRIÇÃO A
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação de que não havia cobertura contratual para os
tratamentos pleiteados, o Tribunal se manifestou no sentido de que o
"procedimento prescrito à autora nada mais é do que um procedimento
ligado a própria assistência pré-natal e assistência ao parto,
cobertas pelo contrato (cláusula 7.4, fls. 109/110)". Afastar o
referido entendimento demandaria o reexame das cláusulas
contratuais. Súmula 5/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual atendimento fora da rede credenciada deve ser
reembolsado nos limites dos valores previstos na tabela da
operadora. Contudo, em hipóteses excepcionais, esta Corte admite o
reembolso integral das despesas realizadas em hospital não
credenciado, como no caso em que o tratamento necessário ao paciente
não é ofertado pelo plano de saúde em sua rede.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, mediante análise das provas apresentadas no
feito, concluiu, ainda, que a busca do tratamento fora das opções
oferecidas pelo plano de saúde não foi mera escolha da paciente, e
que a ré não logrou demonstrar que teria equipe e estabelecimento
aptos a realizar o procedimento cirúrgico.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido merece ser mantido, pois acompanhou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a
"partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção,
prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação
de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas
circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como
ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário
pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo,
os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento"
(AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CIRURGIA INTRAUTERINA
DE URGÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS
FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAIS
HABILITADOS NO PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL. RESTRIÇÃO A
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
1. Quanto à alegação de que não havia cobertura contratual para os
tratamentos pleiteados, o Tribunal se manifestou no sentido de que o
"procedimento prescrito à autora nada mais é do que um procedimento
ligado a própria assistência pré-natal e assistência ao parto,
cobertas pelo contrato (cláusula 7.4, fls. 109/110)". Afastar o
referido entendimento demandaria o reexame das cláusulas
contratuais. Súmula 5/STJ.
2. Eventual atendimento fora da rede credenciada deve ser
reembolsado nos limites dos valores previstos na tabela da
operadora. Contudo, em hipóteses excepcionais, esta Corte admite o
reembolso integral das despesas realizadas em hospital não
credenciado, como no caso em que o tratamento necessário ao paciente
não é ofertado pelo plano de saúde em sua rede.
3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas apresentadas no
feito, concluiu, ainda, que a busca do tratamento fora das opções
oferecidas pelo plano de saúde não foi mera escolha da paciente, e
que a ré não logrou demonstrar que teria equipe e estabelecimento
aptos a realizar o procedimento cirúrgico.
4. O acórdão recorrido merece ser mantido, pois acompanhou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a
"partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção,
prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação
de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas
circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como
ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário
pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo,
os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento"
(AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4ec6ab1656339f7cf47a95cc78fe00d12f9c1fb7cb47258b74fe9a1dda59e2e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
- **SHA-256 do registro documental:** 4ec6ab1656339f7cf47a95cc78fe00d12f9c1fb7cb47258b74fe9a1dda59e2e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)

