{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67719,"origem":"stj","sha256_origem":"a96be0e9aef5b4d4467052cb368b416ef077410ad11a9925359b9ab4ab41178b","registro_original":{"id_fonte":"000884155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979125","numero_registro":"202104058256","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLNARES PARA\nTRATAMENTO DE SÍNDROME DE DOWN. HIDROTERAPIA. AUTONOMIA DO MÉDICO\nASSISTENTE PARA INDICAR A MELHOR TÉCNICA. DOENÇA COBERTA PELO\nCONTRATO. CUSTEIO OBRIGATÓRIO.\n1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para\no tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à\nseguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de\nacordo com a melhor técnica.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\npossibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão\ncobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o\ntratamento de cada uma delas.\n3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado\nprecedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o\nentendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação\ndo número de sessões de terapia multidisciplinar para os\nbeneficiários com diagnóstico de transtornos globais do\ndesenvolvimento.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef79186d0676bbd565e4d2d69fc0756d4332636f993f4f41fab155c5dd141bb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
