# Registro público: STJ — 1953672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7133ef6cef4ad1b980e54c76c128ed242b89cc76dd706564226374de8301b20a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. DESLOCAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE
PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA
APELAÇÃO. NÃO RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O efeito devolutivo da apelação permite ao julgador substituir a
fundamentação empregada pelo magistrado sentenciante e assim manter
a quantidade de pena imposta, sem que isso configure violação ao
princípio da ne reformatio in pejus (artigo 617 do CPP), desde que
isso não implique em aumento da pena fixada pelo juízo sentenciante"
(AgRg no AREsp n. 1.763.108/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 15/03/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há, no caso, afronta ao princípio da ne reformatio in pejus
no deslocamento da causa de aumento sobejeante para a primeira fase
da dosimetria, posto que não houve recrudescimento da reprimenda
final imposta ao réu. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. DESLOCAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE
PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA
APELAÇÃO. NÃO RECRUDESCIMENTO DA REPRIMENDA.
1. "O efeito devolutivo da apelação permite ao julgador substituir a
fundamentação empregada pelo magistrado sentenciante e assim manter
a quantidade de pena imposta, sem que isso configure violação ao
princípio da ne reformatio in pejus (artigo 617 do CPP), desde que
isso não implique em aumento da pena fixada pelo juízo sentenciante"
(AgRg no AREsp n. 1.763.108/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 15/03/2021).
2. Não há, no caso, afronta ao princípio da ne reformatio in pejus
no deslocamento da causa de aumento sobejeante para a primeira fase
da dosimetria, posto que não houve recrudescimento da reprimenda
final imposta ao réu. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO DEFENSIVA - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA -
REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1763108>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00617

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art617)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3041308](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148967/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2088056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133708/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
