{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67720,"origem":"stj","sha256_origem":"50a980ce899e3ff974d8bc9c2e0e8aecf9d3eb1da37a323c5bee214139959d74","registro_original":{"id_fonte":"000884156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001059","numero_registro":"202201327098","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO. ELETROCONVULSOTERAPIA.  DANOS\nMORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que \"o descumprimento contratual por parte da operadora\nde saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de\nsaúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando\nhouver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou\nprejuízos à saúde já debilitada do paciente\" (AgInt no AREsp n.\n1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n3/10/2022, DJe de 14/10/2022).\n2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem condenou\na recorrente no pagamento de compensação por danos morais,\nconsiderando o dano como in re ipsa, sem o exame das circunstâncias\nespecíficas da hipótese quanto à experimentação de agravamento da\nsituação psicológica do paciente.\n3. Assim, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão merece\nreparos neste aspecto.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1e89bc0fa2aab3f82403d2a2aa60f242cced4bee88156a08e3c42ae87c6f8132","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
