# Registro público: STJ — 2001059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50a980ce899e3ff974d8bc9c2e0e8aecf9d3eb1da37a323c5bee214139959d74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO. ELETROCONVULSOTERAPIA.  DANOS
MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora
de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de
saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando
houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou
prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n.
1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem condenou
a recorrente no pagamento de compensação por danos morais,
considerando o dano como in re ipsa, sem o exame das circunstâncias
específicas da hipótese quanto à experimentação de agravamento da
situação psicológica do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão merece
reparos neste aspecto.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO. ELETROCONVULSOTERAPIA.  DANOS
MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora
de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de
saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando
houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou
prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n.
1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem condenou
a recorrente no pagamento de compensação por danos morais,
considerando o dano como in re ipsa, sem o exame das circunstâncias
específicas da hipótese quanto à experimentação de agravamento da
situação psicológica do paciente.
3. Assim, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão merece
reparos neste aspecto.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
