# Registro público: STJ — 2011506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6db5b62ed930f71eb6535e0035d4ed43d3e1b8d53ceed8daaf8f7be9d7fa74e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecida a prescrição intercorrente, incabível a fixação de
verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da
causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento
de sua obrigação.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição intercorrente e a consequente extinção da obrigação,
seja pela ausência de bens, sua não localização ou pela inércia da
parte exequente, não altera o fato de que o executado deixou de
satisfazer espontaneamente a obrigação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Reconhecida a prescrição intercorrente, incabível a fixação de
verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da
causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento
de sua obrigação.
2. A prescrição intercorrente e a consequente extinção da obrigação,
seja pela ausência de bens, sua não localização ou pela inércia da
parte exequente, não altera o fato de que o executado deixou de
satisfazer espontaneamente a obrigação.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
