# Registro público: STJ — 2086618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afeecee8763715c96197324d288a46347273d903fbe822778727230e5e8f3ddd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXIGIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de
cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de
trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta
dias, também da emissão, se de praça diversa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o cheque foi emitido em 28 de março de 2017. Tendo em
vista que o dia 27 de abril de 2017 foi o termo final para sua
apresentação - 30 (trinta) dias - e contando-se o prazo
prescricional de 6 (seis) meses a partir de 28 de abril de 2017,
tem-se como termo final o dia 28 de outubro de 2017 (sábado). Não há
falar em prescrição da presente ação, ajuizada no dia 30 de outubro
de 2017 (segunda-feira).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível fazer
prova do inadimplemento da obrigação por meio do protesto.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXIGIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de
cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de
trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta
dias, também da emissão, se de praça diversa.
2. No caso, o cheque foi emitido em 28 de março de 2017. Tendo em
vista que o dia 27 de abril de 2017 foi o termo final para sua
apresentação - 30 (trinta) dias - e contando-se o prazo
prescricional de 6 (seis) meses a partir de 28 de abril de 2017,
tem-se como termo final o dia 28 de outubro de 2017 (sábado). Não há
falar em prescrição da presente ação, ajuizada no dia 30 de outubro
de 2017 (segunda-feira).
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível fazer
prova do inadimplemento da obrigação por meio do protesto.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
