# Registro público: STJ — 2110280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 823dcd118acb16554a01253320f3272c230ecfd120491f9fad61dce6c0b8f69b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. MERA RELAÇÃO
DE FERIADOS. IMPOSSIBILIDADE. DIA DE TODOS OS SANTOS. VÉSPERA
FINADOS. FERIADO LOCAL NÃO CARACTERIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O "Dia de Todos os Santos", véspera de Finados, não é feriado
nacional, porquanto não previsto em lei federal, de modo que é dever
da parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da
interposição do recurso, por meio documento idôneo.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a
imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de
feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato
normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. MERA RELAÇÃO
DE FERIADOS. IMPOSSIBILIDADE. DIA DE TODOS OS SANTOS. VÉSPERA
FINADOS. FERIADO LOCAL NÃO CARACTERIZADO.
1.  O "Dia de Todos os Santos", véspera de Finados, não é feriado
nacional, porquanto não previsto em lei federal, de modo que é dever
da parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da
interposição do recurso, por meio documento idôneo.
2.  A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a
imagem de página extraída da internet e a juntada da relação de
feriados ou de calendário, sem o inteiro teor do correspondente ato
normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
