{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67729,"origem":"stj","sha256_origem":"c9b23bcd0a77abd0f1c7907bd9eb28ee03c6210eea218dd042e582ce94b6b729","registro_original":{"id_fonte":"000884313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2543147","numero_registro":"202304620189","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO.\nFALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES.\nINSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ.\n1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no\nqual o advogado subscritor não possui procuração ou\nsubstabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).\n2. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a\njuntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76\ne 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, posto que o\ninstrumento apresentado foi outorgado em data posterior à\ninterposição do agravo em recurso especial.\n3. Não basta a apresentação de procuração ou substabelecimento para\nsuprir o vício na representação processual, sendo necessário que a\noutorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à da\ninterposição do recurso. Precedentes.\n4. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC,\ndeterminando que o descumprimento pela recorrente da intimação para\nsanar vício na representação processual acarretará o não\nconhecimento do recurso.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/18ce7173-132a-4075-ac28-7b80ff1e79f6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"365f8cf3d8e35d9796d74896d5070f509c3134370434fec49bc0438c87f904a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
